publicado em
12 Novembro 2006 às 19:55

por Ana Roque

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Mestrado, direito comercial, notas

 

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Mestrado - Notas relativas ao Módulo de Direito Civil

Independentemente do tema escolhido por cada Mestrando para objecto de investigação e consequente apresentação oral, sustentada através do correspondente Relatório escrito, enunciam-se em seguida alguns tópicos, meros pontos de partida para ulterior reflexão ou eventuais pistas na procura dos temas de tese de dissertação, caso a área civilística seja um interesse nuclear.

1. Os contratos de direito privado.
1.1. Elementos caracterizadores à luz do Código Civil.
1.2. A estrutura do Código Civil e a matéria contratualística: o Direito das Obrigações como conjunto das normas jurídicas reguladoras das relações de crédito, sendo estas as relações jurídicas em que ao direito subjectivo atribuído a um dos sujeitos corresponde um dever de prestar imposto ao outro; a noção fornecida pelo artigo 397º do C. Civil - a obrigação enquanto vínculo jurídico pelo qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação.
1.3. O objecto fundamental do Direito das Obrigações: os deveres de prestação, sendo o fim natural da obrigação o cumprimento (domínio dinâmico).
1.4. Os contratos e a responsabilidade civil na qualidade de fontes mais significativas das
obrigações, embora a matéria das obrigações se estenda do art.397º ao art.1250º do C. Civil, existindo ainda um vasto núcleo de contratos situados no âmbito do direito comercial, quer regidos pelas disposições do C. Comercial, quer ainda por diversos outros diplomas avulsos.
1.5.Os contratos civis e os contratos comerciais como modo de desenvolvimento normal da colaboração económica entre diversos tipos de agentes no mercado:
a) circulação dos bens (transmissão);
b) cooperação entre pessoas individuais e colectivas para a realização de projectos
económicos (gestão inter-empresarial de projectos, em sentido amplo);
c) prevenção de riscos;
d) reparação patrimonial de danos sofridos.
1.6.Conceito de relação contratual:
Contratos civis
a) Princípio da liberdade contratual à luz do artigo 504º C.C. (dentro dos limites da
legalidade, as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no C.C. ou aditar as cláusulas que entenderem);
b) Garantia geral das obrigações e o artigo 601º C.C. (pelo cumprimento da obrigação
respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo da possibilidade de separação dos patrimónios);
c) Conceito de obrigação (vínculo jurídico por força do qual uma pessoa tem o poder de exigir de uma outra certo comportamento (a prestação), para satisfação de um interesse digno de protecção legal);
d) Conceito de prestação: consiste numa acção, numa actividade, numa conduta de sinal positivo, embora possa consistir numa abstenção, numa omissão; por isso, deve dizer-se que a prestação se traduz num certo comportamento ou conduta do obrigado.
e) Noção e elementos dos contratos, na qualidade de primeira fonte das obrigações
(contrato é o acordo vinculativo, assente sobre duas ou mais declarações de vontade - oferta ou proposta, de um lado; aceitação, do outro - substancialmente distintas mas
correspondentes, que visam estabelecer uma regulação unitária de interesses contrapostos mas harmónicos entre si).
Contratos comerciais
a) Do ponto de vista da economia, existe um conceito de comércio: é toda a actividade
de mediação entre a produção e o consumo de bens, em que o agente económico especula com o valor dos bens, correndo um risco e visando obter um lucro (intermediação, especulação, risco, finalidade lucrativa);
b) A par dos contratos privado comum, há outras relações jurídicas de natureza
especial, reguladas pelo direito comercial, com diferença substancial de regimes;
c) Clarificação quanto aos actos de comércio: a dificuldade devido ao modo como o
Código Comercial vigente (1888) está estruturado, uma vez que não fornece uma definição ou conceito material de acto de comércio.

2. Sociedades.
2.1. Sociedade civis, à luz do Artigo 980º C. Civil (contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade); face ao Artigo 981º C. Civil, não há forma exigida por lei.
2.2. Empresário em nome individual: se uma pessoa singular pretender exercer uma actividade comercial sem afectar todo o seu património (e do seu cônjuge, nos termos do artigo 15º do C. Comercial), pode criar um estabelecimento individual de responsabilidade limitada, nos termos do Decreto-Lei nº 248/86, de 25 de Agosto, alterado pelo DL nº 343/98, de 6 de Novembro, e pelo DL nº 36/2000, de 14 de Março (cada pessoa física só pode ser titular de um EIRL).
2.3. Sociedades comerciais (comerciantes, por força do artigo 13º, nº2, do C. Comercial); de acordo com o Artigo 1º CSC, são sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de actos de comércio e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, sociedade em comandita (simples ou por acções), sociedade por quotas (unipessoal ou pluripessoal) ou sociedade anónima.
3. Os novos contratos: a ligação entre o direito privado (civil e comercial) e o direito público (administativo e da economia).
4. O contrato de leasing e as sociedades de locação financeira.
5. O contrato de factoring ou cessão de créditos: aplicação face ao quadro macroeconómico.
6. O conceito de joint-venture como forma de articulação entre empresas: a associação em participação e o consórcio.
7. O conceito de franchising como contrato de expansão económica: traços distintivos e código de conduta.

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