Notas sobre o novo regime jurídico das sociedades comerciais
I
O Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, que entrou em vigor há justamente três meses, a 30 de Junho, torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas.
Assim, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aumento do capital social, alteração da sede ou objecto social, dissolução, fusão ou cisão das sociedades comerciais, ficando no entanto ressalvadas as situações em que se verifique a transmissão de um bem imóvel;nestes casos, continua a ser exigida a forma legalmente determinada para negócios jurídicos que envolvam bens desta natureza. Evita-se desta forma o duplo controlo público que se exigia às empresas através da imposição da obrigatoriedade de celebração de uma escritura pública no cartório notarial e, posteriormente, do registo desse acto na conservatória do registo comercial, passando a considerar a existência de um único controlo público de legalidade como suficiente para garantir a segurança jurídica.
Quando uma empresa pretender um processo mais complexo e minucioso, pode sempre utilizar os serviços do cartório notarial, aí celebrando uma escritura pública, após o que solicitará o registo do acto na respectiva conservatória. Pelo contrário, caso prefira utilizar um procedimento mais célere e barato (o que aliás sucede na maioria doscasos, em particular no que respeita às pequenas e médias empresas, que lutam pela diminuição de custos), é possível a praticar desse acto num único local, sem prejuízo da certeza jurídica.
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