publicado em
13 Novembro 2005 às 17:42

por Ana Roque

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Regulação, notas

 

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Regulação dos media: a autoridade que se segue

Foi finalmente publicada a Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, que cria a nova entidade reguladora dos media ( o texto está disponível aqui), extinguindo finalmente o cadáver adiado conhecido (?) por Alta autoridade para a Comunicação Social. A blogosfera lusa que se sente inclinada e protestar contra qualquer interferência do Estado seja no que for (dizendo-se, por isso ou para isso, de pendor liberal) mostrou-se invadida de fantasmáticos receios: será que pode vir a ser regulada por esta ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social? Antes de olhar para a disposição que alimentou tal dúvida meta-existencial, dando um novo alento à causa que faz mover essa parte da elite que habita alegremente a aldeia blogosférica, vejamos alguns pontos prévios.
1- A regulação da comunicação social é uma realidade antiga entre nós, desde o Conselho de Imprensa, criado pela lei de imprensa de 1975, passando pelos Conselhos de Informação(1976) e pelo Conselho de Comunicação Social(1982), até chegar à agora extinta AACS (criada pela própria CRP, no texto aprovado por efeito da revisão de 1989);
2- A regulação tem por objectivos essenciais evitar as chamdas “falhas do mercado” (vulgo desmandos internos causados pelas ineficácias cíclicas produzidas no sistema), por um lado – e daí a sua natureza de mecanismo corrector – e assegurar uma protecção especial a certos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos que sejam essenciais à democracia;
3- A regulação não é, pois, uma actuação anti-mercado levada a cabo por um Estado perigosamente socializante, mas antes uma protecção do mercado contra si mesmo – contra a sua manifesta incapacidade de auto-regulação (a famosa mão invisível de Adam Smith provou ser, no mínimo, muito desajeitada…);
4- A regulação da concorrência é primordial para prosseguir a existência de um mercado dotado de fluidez e transparência – e por isso é uma preocupação em qualquer organização (seja estadual, seja transnacional, como é o caso da UE), mas não basta para garantir outros parâmetros;
5- A regulação dos media vem complementar a disciplina jurídica da comunicação social (estruturada na Constituição e nas leis aplicáveis ao sector) sob um ponto de vista diverso: vem regulamentar, fiscalizar, sancionar e acompanhar uma actividade que não é apenas económica, mas também de interesse prioritário para a vida social;
6- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 53/2005 ilustram os objectivos e atribuições da entidade reguladora, que realizam, no seu conjunto, a ideia estabelecida pelo legislador constitucional no artigo 39º (redacção resultande da revisão de 2004, destinada sobretudo, precisamente, a retirar a AACS do texto da CRP e a remeter para a lei geral a criação de uma nova autoridade administrativa independente para o sector dos media);
7- A panóplia de regulados está descrita no artigo 6º e inclui uma alínea que reza o seguinte:
e) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações electrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.

Estarão aqui incluídos os blogs? Creio que não, por duas razões. Falta o primeiro pressuposto: os blogs não são submetidos a tratamento editorial – cada um escreve e publica o que quer, sem revisão de terceiros; e não é fácil concluir, a não ser a partir de uma análise feita caso a caso, se cada blog é ou não “organizado como um todo coerente” (e o que é um todo coerente, para este efeito? ).

Outros aspectos interessantes, como o da independência dos membros ou o da accountability da ERC, ficam de lado por agora, porque 7 pontos são para já suficientes (ou não fosse o número dos pecados mortais…).

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