Notas sobre a defesa da concorrência: oTratado de Roma
Se a política de defesa da concorrência é um dos eixos essenciais da economia de mercado, resulta óbvia a sua importância para a realização do mercado interno, uma vez que este assenta precisamente na concorrência entre as empresas de todos os Estados-Membros, alargando o leque de escolhas possíveis para os consumidores. A política comunitária relativa à concorrência visa, pois, favorecer a eficácia económica, criando uma oportunidade crescente à inovação e ao progresso tecnológico, ao mesmo tempo que evita ou restringe eventuais práticas anticoncorrenciais que possam afectar a transparência e a fluidez das trocas entre agentes económicos. A política europeia da concorrência deve portanto garantir a unidade do mercado interno e evitar a monopolização em quaisquer sectores, bem como acordos proteccionistas entre empresas. Outra preocupação patente na defesa comunitária do mercado consiste em eliminar todas as formas de exploração abusiva do poder económico face a agentes mais débeis (abuso de posição dominante). Por último, a política europeia da concorrência procura ainda impedir que os Governos dos Estados-Membros falseiem as regras do mercado mediante a concessão de auxílios às empresas.
Passando ao texto legal, refira-se que o nº 1 do artigo 81º do Tratado CE proíbe os acordos e as práticas concertadas entre empresas que “sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou como efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum”. Esta proibição é aplicável tanto a acordos horizontais (entre empresas no mesmo estádio de produção, de transformação ou de comercialização) como verticais (entre empresas situadas em estádios diferentes do processo produtivo). Acresce que alguns tipos de acordos são proibidos de forma directa e explícita, como sucede nos casos seguintes :
1) acordos horizontais ou verticais que fixam directa ou indirectamente os preços;
2) acordos sobre as condições de venda;
3) acordos destinados a isolar segmentos do mercado, designadamente no que se refere a reduções de preços,
4) acordos sobre quotas de produção ou de fornecimento;
5) acordos relativos a investimentos;
6) estabelecimentos de venda comuns;
7) acordos de repartição do mercado;
mercados colectivos exclusivos;
9) acordos que implicam discriminação de parceiros comerciais;
10) boicote colectivo;
11) acordos de autolimitação cuja finalidade consiste em renunciar a determinados actos de concorrência.
Quanto aos abusos de posição dominante, o artigo 82º do Tratado declara “incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste” – e podemos definir posição dominante como uma situação de supremacia económica de determinada empresa, situação essa decisiva para lhe permitir alterar a concorrência efectiva no mercado em causa. No entanto, cabe sublinhar que só haverá abuso de posição dominante quando o comportamento de determinada empresa é susceptível de efectivamente influenciar o mercado em apreço. De acordo com o dispositivo legal, são exemplos deste tipo de abusos :
1) impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;
2) limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;
3) aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais face a prestações equivalentes;
4) subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos contraentes, de prestações suplementares que não têm ligação com o objecto desses contratos.

