ERC – parte 3: accountability


Publicado dia 15/11/2005 às 03:12


O Capítulo VII da Lei nº 53/2005 trata do acompanhamento parlamentar e controlo judicial da ERC. A questão de saber perante quem responde a entidade reguladora – matéria designada por accountability – é vista como nuclear para a credibilidade da própria regulação e respectivo enquadramento num Estado de direito democrático. Se é verdade que a independência e o prestígio da autoridade administrativa independente são condição sine qua non para a eficácia do processo, há também que assegurar o controlo que sobre ela tem que impender. O legislador optou por três vias complementares, a saber:
a) Acompanhamento parlamentar, como consta do
Artigo 73.º
Relatório à Assembleia da República e audições parlamentares

1 – A ERC deve manter a Assembleia da República informada sobre as suas deliberações e actividades, enviando-lhe uma colectânea mensal das mesmas.
2 – A ERC enviará à Assembleia da República, para discussão, precedida de audição, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, dos membros do conselho regulador, um relatório anual sobre as suas actividades de regulação, bem como o respectivo relatório de actividade e contas, até ao dia 31 de Março de cada ano.
3 – O debate em comissão realizar-se-á nos 30 dias posteriores ao recebimento do relatório de actividades e contas.
4 – Os membros do conselho regulador comparecerão perante a comissão competente da Assembleia da República, para prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas actividades, sempre que tal lhes for solicitado.

b) Responsabilidade jurídica civil, criminal , disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos, trabalhadores e agentes da ERC, ao abrigo do
Artigo 74.º
Responsabilidade jurídica

Os titulares dos órgãos da ERC e os seus trabalhadores e agentes respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.

c) Controlo judicial, que se distribui pelos tribunais competentes em razão da matéria, de acordo com os
Artigo 75.º
Controlo judicial

1 – A actividade dos órgãos eagentes da ERC fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos e limites expressamente previstos pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 – As sanções por prática de ilícitos de mera ordenação social são impugnáveis junto dos tribunais judiciais competentes.
3 – Das decisões proferidas no âmbito da resolução de litígios cabe recurso para os tribunais judiciais ou arbitrais, nos termos previstos na lei.
4 – A instauração de acção administrativa para impugnação de decisão da ERC ou a interposição de recurso para os tribunais judiciais ou arbitrais não suspende os efeitos da decisão impugnada ou recorrida, salvo decretação da correspondente providência cautelar.

e
Artigo 76.º
Fiscalização do Tribunal de Contas

1 – A ERC está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.
2 – Os actos e contratos praticados e celebrados pela ERC não estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas, sendo, no entanto, obrigatória a apresentação das contas anuais para efeitos de julgamento.

Para além destes diferentes níveis de escrutínio (dentre os quais avulta o acompanhamento pela AR, dado o carácter representativo deste órgão de soberania e a sua missão de tutela dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos), acresce ainda a obrigação de publicidade da actuação da entidade, que submete ao olhar público todos os dados relevantes da sua actividade por determinação contida no
Artigo 77.º
Sítio electrónico

1 – A ERC deve disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente o diploma de criação, os Estatutos, os regulamentos, as decisões e orientações, bem como a composição dos seus órgãos, os planos, os orçamentos, os relatórios e contas referentes aos dois últimos anos da sua actividade e ainda todas as deliberações que não digam respeito à sua gestão corrente.
2 – A página electrónica serve de suporte para a divulgação de modelos e formulários para a apresentação de requerimentos por via electrónica, visando a satisfação dos respectivos pedidos e obtenção de informações em linha, nos termos legalmente admitidos.
3 – O teor das sentenças ou acórdãos comunicados à ERC, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º dos presentes Estatutos, são obrigatoriamente publicados no sítio electrónico da ERC.

Parece suficiente para, ao menos em princípio, considerar acautelado o reporte da ERC em termos da sua accountability.

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